Modelos de contratação: saiba qual pode ser mais vantajoso para você!
miércoles, 14 de junio de 2023
Colocou seu currículo na rede e tem recebido propostas de estágio ou trabalho? Conheça os 9 modelos de contratação da legislação brasileira que garantem os direitos aos trabalhadores previstos nesta consolidação, e saiba qual pode ser mais vantajoso para você, como a CLT e a contratação PJ, confira nesta nota!
Muitos estudantes sabem que ao ingressarem na universidade, terão que encarar o período do estágio obrigatório, seja ele remunerado ou não, terão que apresentar um relatório à instituição, que comprove seu período de aprendizagem prática.
Apesar de não ser permitido por todas as faculdades, há algumas que acabam liberando o estágio logo no início do curso, mas o mais comum, é que os alunos ingressem a partir do segundo período.
Caso você tenha interesse pelas áreas de Administração, Direito e Gestão de Recursos Humanos, certamente este artigo irá te ajudar de uma forma simples e objetiva.
Já se formou? Este artigo também pode te ajudar, caso esteja recebendo propostas de trabalho e deseja saber como cada modelo de contratação funciona e qual deles pode ser mais vantajoso para você. Neste artigo, vamos dar uma olhada nos 9 principais modelos de contratação e discutir quais podem ser mais vantajosos.
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O que é legislação trabalhista?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi criada por meio do Decreto-Lei nº 5.452 em 1º de maio de 1943, e tem como objetivo regularizar as relações de trabalho no Brasil. Essas normas englobam os direitos e deveres das partes envolvidas, como:
- Jornada de trabalho,
- Remuneração,
- Férias,
- Aviso prévio,
- Licenças,
- 13° Salário,
- Rescisão de contrato de trabalho,
- Seguro desemprego e,
- Medidas de segurança
Dessa forma, ela se torna fundamental para estabelecer um vínculo de confiança e respeito.
Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), segundo a Agência Senado, houve uma significativa atualização da legislação, tendo por finalidade simplificar os processos e proporcionar uma maior segurança jurídica em relação aos modelos de trabalho modernos.
Assim, o objetivo da modernização das leis trabalhistas é fazer com que a legislação brasileira seja ainda mais adequada para o cenário atual. Ao fomentar o diálogo, a nova lei contribui para o aumento da produtividade do trabalho, o desenvolvimento da economia e, por consequência, aumento de emprego e renda para o trabalhador.
Para isso, veja abaixo de uma forma simplificada como as leis trabalhistas foram consolidadas e difundidas no Brasil em cada período:
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9 principais modelos de contratação
1. Contratação CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dos sistemas de contratação mais utilizados devido à sua flexibilidade para a admissão de funcionários com carteira assinada.
Ao aderir, o empregado possui um conjunto de direitos como férias remuneradas, horas extras, adicional de periculosidade e insalubridade, entre outros. Os artigos 3º e 4º da CLT regulam as condições de trabalho para este sistema de maneira bastante detalhada:
“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”
2. Contratação PJ
Ao contrário da contratação CLT, a relação de prestação de serviços PJ (Pessoa Jurídica), não configura uma vínculo empregatício, não havendo lealdade, subordinação e unidade de trabalho. Nessa situação, o acordo legal é estabelecido entre 2 pessoas jurídicas (CNPJ), inclusive podendo se tratar de um Microempreendedor Individual, com a realização do contrato de trabalho e a emissão de notas fiscais.
3. Jovem Aprendiz
Empresas oferecem a jovens entre 14 e 24 anos a oportunidade de desfrutar de sua primeira experiência profissional remunerada, mesmo que ainda não tenham concluído o ensino médio, como é o caso dos chamados jovens aprendizes.
Nessa condição, a organização deve equilibrar os horários entre estudo e trabalho, assinando a Carteira de Trabalho do menor aprendiz, e proporcionando um contrato limitado de até 2 anos de duração, podendo renová-lo ou efetivá-lo caso haja interesse. O menor aprendiz conta com a Lei nº 8.069 para sua proteção, cujos princípios prevêem as obrigações da empresa e os direitos que ele tem:
“Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Aos adolescentes até 14 anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.”
4. Contrato de estágio
Os estágios estão voltados aos estudantes – sejam eles do ensino técnico ou universitário – que ainda frequentam seus cursos de formação profissional. Por isso, ao invés de haver um contrato de trabalho, é assinado um termo temporário que definirá a duração da atividade.
Alguns estágios podem ser remunerados, enquanto outros são apenas para ganhar experiência e cumprir horas curriculares. A Lei Nº 11.788 e a Portaria 671 são importantes, pois de acordo com o Artigo 3 da 1° e a 2°, respectivamente, não é possível existir um vínculo empregatício e o teletrabalho pode ser realizado no modelo de estágio. Porém, não importa a modalidade escolhida, o período máximo é de 2 anos, não podendo haver renovação, mas caso haja interesse, a efetivação.
“Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.”
5. Contrato terceirizado
Ao contratar trabalhadores terceirizados, uma entidade pode solicitar outra para suprir atividades específicas, como os serviços de zeladoria, por exemplo. Contudo, de acordo com a Lei Nº 6.019, a empresa responsável por prestar os serviços é a responsável pela satisfação das obrigações trabalhistas de seus funcionários:
"Art. 4º – A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante."
6. Contrato de tempo determinado
A contratação de profissionais para períodos limitados, conhecida como temporário, é uma das modalidades previstas no Artigo 2 da Lei 6.019. Geralmente, essa medida se faz presente em empresas em datas sazonais, como Páscoa ou Natal. No entanto, a duração desse tipo de vínculo é definida como no máximo 180 dias, tendo a possibilidade de ser prolongado por mais 90 dias:
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”
7. Trabalho autônomo
O empregado autônomo, em vez de estar ligado por um vínculo empregatício, executa seu trabalho em uma base liberal. Normalmente, não tem hierarquia para o desempenho das suas tarefas e possui um maior grau de flexibilidade no que diz respeito aos horários e métodos de trabalho. Entretanto, com a nova Reforma Trabalhista, é possível a prestação de serviços autônomos de forma exclusiva, contínua e única para um empregador, segundo o que está estipulado no Artigo 422-B da Lei Nº 13.46:
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
8. Trabalho intermitente
O trabalho intermitente é um modelo de contrato em que o profissional é contratado por um período específico. Essa forma de contratação é útil para preencher vagas durante afastamentos ou períodos de férias. Todos os detalhes referentes a remuneração, atividades e período de acordo devem ser explicitamente descritos no contrato e refletidos no inciso 3 do Art. 44º, da CLT:
“§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
9. Teletrabalho ou home-office
O teletrabalho, trabalho remoto ou home office é uma forma de trabalho onde os profissionais executam suas atividades longe do local de trabalho, seja em sua casa, em Coworkings ou outros locais. Esta modalidade permite à empresa empregar pessoas de qualquer parte do mundo.
Durante a pandemia de Covid-19, o teletrabalho foi mais empregado pelas empresas para se adaptar a novas maneiras de trabalhar. Embora a legislação brasileira não cite explicitamente o home office, é possível que as normas estipuladas na lei sejam usadas para criar contratos para essa modalidade de trabalho, de acordo com o que diz:
“Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.”
Além disso, a partir da MP 1108, o profissional neste regime tem a possibilidade de trabalhar por jornada ou produção, onde não precisa haver o controle de jornada.
“§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.”
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Por que escolher o modelo certo de contração?
A principal vantagem para você estudante, é trazer segurança e clareza sobre suas atribuições e direitos. Sabemos que o período da faculdade é um momento conturbado, exames, provas, atividades, sem contar o período de aulas, podem causar ainda mais estresse. Quando temos um pouco mais de conhecimento sobre este assunto, conseguimos lidar melhor com as adversidades.
No caso das empresas e profissionais de Recursos Humanos, antes de recrutar e selecionar um novo funcionário, o RH, junto com o gestor, determina o melhor tipo de contratação para o cargo em questão. Atualmente, com a pandemia de Covid-19, várias mudanças relacionadas a este tema têm sido observadas, tornando necessário que se mantenham informados a respeito.
Além disso, o certo tipo de contratação pode economizar recursos financeiros e deixar de fora a contratação CLT, com seu alto custo, ainda que não haja tanta responsabilidade. É preciso também considerar a cultura da empresa para escolher um formato de contratação que atenda às necessidades da organização.
Errar no modelo de contratação pode resultar em multas e processos judiciais, bem como uma má imagem para a empresa, o que é preocupante, tornando imprescindível um profissional de RH capacitado para lidar com o assunto.
Do outro lado, o interessado em candidatar-se em alguma vaga, deve entender e estar disposto a oferta de contratação dentro do modelo proposto, ou busque por modelos que te interessam diretamente, a CLT por exemplo, respalda o empregado de forma proporcional a lei, que hoje, pode ser bastante vantajoso, pois proporciona segurança, ao ser dispensado por exemplo, você terá todos os seus direitos garantidos, como:
- Férias proporcionais com 1/3 de adicional;
- 13º salário proporcional;
- Liberação do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) da conta do trabalhador;
- Multa de 40% sobre o FGTS.
Diferente do contrato de trabalho PJ, o trabalhador recebe o salário líquido, porém deve pagar do seu bolso todos os benefícios. E mais, caso o contrato seja rompido, o colaborador não terá direito às verbas rescisórias como qualquer outro celetista, colaborador registrado.
Somente terá direito à remuneração dos dias trabalhados no mês, pagas a título de contraprestação dos serviços prestados do mês anterior.
Outro modelo vantajoso e muito comum no Brasil, é o trabalho autônomo, hoje, segundo a Agência Brasil e o IBGE, em 2022 o país bateu a marca recorde de 25,7 milhões de trabalhadores autônomos, caso você opte por este modelo de trabalho, é importante manter-se em dia com suas responsabilidades fiscais, mesmo sendo um MEI (microempreendedor individual).
Trabalhar por conta própria também requer conhecimento prévio sobre administração, contabilidade, finanças e direito.
Por isso, você deve entender por intermédio das leis trabalhistas o que de fato valerá a pena para você e para o tipo de trabalho que você oferece.
A legislação trabalhista é complexa e nem sempre é fácil escolher o modelo de contratação ideal. Por isso, é importante contar com a ajuda de especialistas para que você possa entender as vantagens e desvantagens de cada um dos modelos de contratação e escolher o que for mais adequado para o seu negócio, ou para sua carreira. Não hesite em entrar em contato conosco, temos as melhores universidades do país e oferecemos programas em diversas áreas que irão lhe interessar.